quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Lições de Direito- COISA ACHADA

Lição de direito de hoje: Não deem ouvido ao ditado:´´Achado não é roubado``.
Tecnicamente não é mesmo,mas é quase! É crime e tudo viu?
De acordo com o Artigo 169 do Código Penal:´´Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,caso fortuito ou força da natureza.
Pena:detenção,de 1(um)mês a um 1(um) ano,ou multa.
Por tanto, se você achar alguma Res (coisa) por ai, procure o dono,não o encontrando o procedimento é levar a coisa À autoridade competente(delegado) no prazo de 15 dias.
Cabe lembrar que o descobridor da coisa perdida tem direito a recompensa no valor de 5 por cento sobre o valor da coisa achada e ainda indenização pelos gastos com sua concervação,mas isso SE o dono não preferir abandoná-la,pois nesse caso a coisa se tornará Res Nullius (coisa de ninguém) e ai sim poderá o descobridor de apoderar dela(Artigo 1234 do Código Civil)

Um abraço e até a próxima!

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